quarta-feira, novembro 04, 2009

Nova instrução normativa da RFB dispensa empresas de entregar "FCONT sem movimento"

As empresas que não adotaram as práticas contábeis instituídas pela nova Lei das S/A, estavam dispensadas de fazer o FCONT, de acordo com o artigo 8º, § 4º da IN 949/2009 da RFB. Só para esclarecer, o artigo 7º desta IN instituiu o FCONT "destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT".

Logo as empresas optantes pelos demais regimes, não estariam obrigadas, bem como as empresas optantes pelo Lucro Real mas que não optaram pelo RTT.

Porém, a IN 967 RFB de 15/10/2009, em seu artigo 5º trouxe a seguinte redação:

"Art. 5º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários, tratado no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, a pessoa jurídica deverá apresentar os dados a que se refere o art. 1º sem os lançamentos previstos nos incisos I e II do § 1º do mesmo artigo, apenas com a identificação do contribuinte."

Ou seja, os optantes pelo lucro real e pelo RTT que não tivessem ajustes fiscais para lançar no FCONT, deveria fazê-lo, somente as fichas de cadastro, e transmití-lo normalmente.

Nesta última segunda feira, 26/10, foi publicada nova instrução normativa sobre o tema, inclusive alterando o artigo 5º da IN 967, que ficou com a seguinte redação:

"Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009)

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009)".

Portanto, devemos ficar atentos para nova instrução normativa que instituirá novo mecanismo às empresas dispensadas do FCONT, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, com a finalidade de informar a Receita Federal esta condição.

fonte:  http://assuncaoblogcontabil.blogspot.com/2009/10/nova-instrucao-normativa-da-rfb.html postado por Jean Ferreira Assunção

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